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Acesso ao Processo – Prerrogativa Assegurada a Advogados e Procuradores

Atualizado: 11 de jul. de 2020

Vitória judicial contra abusos e ilegalidades garante prerrogativa de advogados e procuradores de terem vistas a autos de processos.

Procurador efetivo de Autarquia teve negado pedido de vista a autos de processos administrativos daquele mesmo órgão onde trabalhava, com a finalidade de fiscalizar e acompanhar procedimentos públicos.


A solicitação de vistas (acesso aos autos), que inicialmente foi verbal, (tratava-se de procurador do mesmo órgão) surpreendentemente não foi atendida.


Vendo-se impedido em sua atuação profissional e diante de clara violação de prerrogativas o procurador acionou o Plantão da OAB/ES para garantir o acesso aos autos. Contudo, mesmo com a intervenção do órgão de classe, os processos não foram entregues.


Diante da situação, foi manejada ação de Mandado de Segurança com pedido liminar para garantir ao procurador vistas aos autos solicitados e de quaisquer outros processos da autarquia previdenciária, independentemente de requerimento por ofício e para que fossem respeitadas as prerrogativas do Procurador.


Ao ser apreciada a liminar a Magistrada considerou inegáveis os argumentos, todos comprovados por prova documental, registrando que o Procurador tinha o direito ao acesso aos processos e análise dos próprios autos, segundo o art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e por tratar-se de prerrogativa dos advogados “sendo que qualquer bloqueio a pretensão de vista dos autos ofenderia ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, disposto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.”


Registrou ainda que os documentos juntados mostraram indícios de atitude arbitrária dos impetrados, apta a comprovar a aparência do direito pleiteado (fumus boni iuris) e o risco de irreparabilidade do direito perseguido em caso de não concessão da liminar.


Assim, a julgadora deferiu a liminar para determinar às autoridades coatoras que concedessem o direito de obter vista dos autos dos processos solicitados, assim como de quaisquer outros da autarquia previdenciária.


Em seguida foi proferida a sentença definitiva, onde a magistrada ressaltou que não foi apresentada qualquer justificativa para a proibição administrativa ao exercício de um direito.


Registrou ainda que a regra geral é a de acesso pleno do advogado aos autos do procedimento administrativo e, de qualquer forma, a recusa da Autarquia Previdenciária deveria ser precedida de despacho fundamentado, não havendo prova nos autos da adoção dessa providência, daí a ilegitimidade da conduta.


Assim, manteve a liminar e concedeu de forma definitiva a segurança para declarar a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de vistas aos autos, garantindo ainda acesso a quaisquer outros processos da autarquia previdenciária, independentemente de requerimento por ofício, bastando registro de carga para cópias, se necessárias.


Processo nº 0001356-31.2015.8.08.0026 (TJ/ES) Impetrante/Procurador: Grazziani Frinhani Riva Réu/Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim - IPREVITA.

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