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Controle de Ponto de Procurador viola Prerrogativas do Cargo

Atualizado: 11 de jul. de 2020

Mais uma importante Vitória para a carreira dos Procuradores.

Controle de ponto no cargo de Procurador

Mais uma importante Vitória para a carreira dos Procuradores. Trata-se de decisão em Mandado de Segurança ajuizada contra a autarquia previdenciária do município de Itapemirim, ES (IPREVITA), que tentou implementar controle de ponto sobre o cargo efetivo de Procurador.


O Procurador cumpria sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais nos dias de terça e quarta feira. Contudo, após pleitear junto ao Poder Executivo Municipal a melhoria de seus vencimentos, foi surpreendido com a edição consecutiva de dois atos administrativos, impondo controle de ponto e cumprimento de jornada diária a ser estabelecida por um dos diretores.


Ao serem editados os atos limitativos, o Procurador já ocupava o cargo ha cerca de 1 ano e, os diretores da Autarquia, tinham completa ciência de que o servidor não residia na comarca (situação plenamente permitida e realidade da maioria dos procuradores daquela região), mas sim, na capital, localizada há mais de 110 km.


O fato foi comunicado à OAB/ES e à Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), sendo que esta última recomendou a revogação ou alteração dos atos.


Não obstante, além de não alterar o ato administrativo, o Instituto de Previdência encaminhou uma comunicação ao Procurador em tom no mínimo questionável, alertando-o de que ele se encontrava em estágio probatório e agravando as exigências, impondo que a nova carga horária fosse cumprida em todos os dias da semana, de segunda à sexta feira, fracionada em 4 (quatro) horas diárias.


A Magistrada de piso deferiu a liminar, mencionando, em sua decisão, a violação à Súmula nº 9, do Conselho Federal da OAB, que diz: “O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.”.


Dessarte, foi determinado às autoridades coatoras que suspendessem os efeitos dos atos considerados abusivos, desobrigando o Procurador de realizar o registro diário de ponto, bem como de exercer seu labor em jornada pré-fixada, de forma fracionada.


Na sentença, ao analisar o mérito, a Magistrada entendeu que:


"percebe­-se claramente, que fora fixado horário de trabalho, definido quando da posse do impetrante, e após este requereu equiparação de salário com os demais procuradores municipais, este horário fora modificado por duas vezes, sem qualquer motivação plausível.".

A conclusão da Magistrada, na opinião deste editor, reflete claramente o caráter perseguidor e assediador dos atos administrativos.


A Magistrada também mencionou que o exercício das atividades do procurador observava regularmente o interesse público da Autarquia, já que a própria Instituição havia reconhecido que o Procurador possuía horas trabalhadas a mais, bem como participava de eventos extra sede, como reuniões e capacitações.


Assim, diante da reconhecida ausência de motivação dos atos administrativos, foi confirmada a liminar e concedida a segurança suspendendo os efeitos dos atos abusivos e condenando a autarquia nas custas do processo.


Após a derrota em primeira instância a autarquia recorreu e passou também a atacar o procurador de forma pessoal, mesmo cientes de que o servidor nunca foi sequer advertido em serviço.


O Desembargador Jorge do Nascimento Viana, em seu voto, considerou que “tal como concluiu a Magistrada a quo, que tanto a Portaria nº 03/2015, quanto os Memorandos posteriormente expedidos, em especial o de nº 11/2015, carecem de motivação, a qual se apresenta como requisito indispensável à legalidade do ato administrativo", o que reforça as conclusões mencionadas.


Os entendimentos de segunda instância foram respaldados em ampla jurisprudência nacional, estadual e federal, registrando além da falta de motivação a ausência de razoabilidade em implementar o controle de ponto ao cargo de Procurador, especialmente porque naquele município os Procuradores Municipais têm lei orgânica específica que lhes assegura expressamente essa prerrogativa.


Assim, foram também em Segunda Instância, considerados ilegais, por ausência de motivação, os atos que tentaram implantar controle de ponto sobre o cargo de Procurador.


Processo nº 0000911-13.2015.8.08.0026 (TJ/ES)



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